REF. DEPÓSITO: 00173/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Os deveres de realização de diligências que decorrem do princípio do inquisitório estão subordinados aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da praticabilidade (artigo 46.º do CPPT), pelo que não é exigível que a administração tributária leve a cabo todas as diligências requeridas, mas apenas aquelas que, à face da informação disponível, a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria ter considerado potencialmente úteis para o objectivo a atingir.
III - É à administração tributária que cabe, em primeira linha, formular um juízo sobre a necessidade e conveniência de realização de diligências que sejam requeridas, em sintonia com aqueles artigos 125.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 e 72.º da LGT.
III - A realização de diligências, mesmo as que tenham sido solicitadas, cabe na regra da livre apreciação das provas por parte da Administração não constituindo um direito do interessado.
IV - Para se estar perante um défice instrutório e consequente vício procedimental é necessário que a autoridade que dirige o procedimento não tenha tomado posição sobre os factos a cuja prova se destinam as diligências complementares requeridas.
V - Não tendo o sujeito passivo distribuidor direitos legais para proteger contra terceiros o seu relacionamento com os clientes, é de concluir que não está satisfeito o requisito "controlo", necessário para a qualificação dos direitos de comercialização adquiridos como activo intangível.
Datas
- Decisão
- 07-12-2021
- Trânsito em julgado
- 24-01-2022
- Depósito
- 29-03-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- António Fernando Cardão Pito
- Árbitro
- José Coutinho Pires